9/17/2021

A legislação ambiental brasileira é considerada uma das mais completas e avançadas do mundo. Legislação esta composta de diversas leis, decretos e resoluções que definem e limitam o uso dos recursos ambientais, sendo vistos como ferramentas de extrema importância dentro de qualquer sociedade. Sem a legislação existente hoje, a preservação do meio ambiente seria inviável. Através de legislações adequadas, é possível preservar a natureza, prevenir danos futuros e assegurar um meio ambiente sadio e equilibrado para as presentes e futuras gerações.

         Mestre em Direito Ambiental, Aline Moreira de Oliveira, que é professora do curso de Direito e ministra aulas de Legislação Ambiental no curso de Ciências Biológicas, ambos no UGB-FERP, explica que, dentre todas as leis, três são consideradas as principais.

“Dentre as leis ambientais do Brasil destaco a lei 6.938/81, de 31 de agosto de 1981, que é considerada a lei mais importante na proteção ambiental brasileira. Ela tem como objetivo regulamentar as várias atividades que envolvam o meio ambiente, para que haja preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental. Responsabilizando ainda o poluidor e o infrator por danos ambientais ocorridos. A Lei 9.605/98, ou Lei dos Crimes Ambientais, foi instituída para aplicar sanções penais e administrativas àqueles que praticam conduta ou atividades que lesem o meio ambiente. Prevendo inclusive a responsabilização da pessoa jurídica por danos causados. Destaco ainda a lei 12.605, que foi sancionada em 02 de agosto de 2010 e é um importante instrumento na gestão de resíduos sólidos gerados no nosso país. Tem como objetivo a proteção da saúde pública e da qualidade ambiental, não geração, redução, reutilização, reciclagem e tratamento dos resíduos sólidos, bem como disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos”, explica.

         Aline alerta também para as responsabilidades dos cidadãos em relação às leis ambientais. Segundo ela, a proteção ao meio ambiente é um princípio expresso na Constituição Federal, que no seu art. 225 dispõe sobre o reconhecimento do direito a um meio ambiente sadio e equilibrado como uma extensão ao direito à vida.

Este reconhecimento impõe ao Poder Público e à coletividade a responsabilidade pela proteção ambiental, portanto é uma responsabilidade compartilhada.

“A parceria entre a coletividade e o Estado é vista como uma alternativa na busca do reequilíbrio ambiental. O problema encontra-se, principalmente, no fato de os cidadãos não estarem cientes do seu verdadeiro papel na proteção do meio ambiente. Os cidadãos têm o papel de defender e preservar o meio ambiente, de cumprir as leis existentes e, principalmente, entender que as atitudes de hoje refletirão no acesso ou não das futuras gerações aos recursos existentes hoje bem como na manutenção da qualidade ambiental”, alerta.

 

PENAS

        

A Lei dos Crimes Ambientais de 1998 tem como principal objetivo a reparação de danos ambientais, prevendo ações de prevenção e combate a esses danos. Inclusive estende esta responsabilização às pessoas jurídicas. Na mencionada lei encontra-se disposições sobre a aplicação das penas e os tipos de crimes ambientais. As penalidades dispostas na lei poderão alcançar as condutas lesivas ao meio ambiente, sejam elas praticadas por pessoas físicas ou jurídicas.

“Além dos crimes ambientais decorrentes de condutas lesivas ao meio ambiente, são considerados crimes ambientais as condutas que ignoram normas ambientais, mesmo se essas condutas não tenham causado danos ao meio ambiente. A responsabilidade nos danos ambientais, além de objetiva, é integral e solidária. A nossa Constituição Federal prevê a tríplice responsabilidade ambiental, pela qual o causador de danos ambientais está sujeito à responsabilização administrativa, cível e penal, de modo independente e simultâneo”, ressalta Aline.